# Registro público: STJ — 2221999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd4c284de3257b389fbe47d8746b5a5112e8c027a4c4b4ad90c1c5b00bf96fab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949679
- **Número de registro na fonte:** 202502384347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e 497 do CPC. Desmatamento ilegal. FLORESTA AMAZÔNICA. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Dano moral coletivo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos materiais e danos morais coletivos em ação civil pública ambiental, proposta em razão de desmatamento irregular de 17,68 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, inciso
VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e 497 do CPC. Desmatamento
ilegal. FLORESTA AMAZÔNICA. Cumulação de obrigações de fazer e
indenizar. Dano moral coletivo. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que
afastou a condenação por danos materiais e danos morais coletivos em
ação civil pública ambiental, proposta em razão de desmatamento
irregular de 17,68 hectares de vegetação nativa da Floresta
Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente.
2. O juízo
de primeiro grau havia condenado o recorrido ao pagamento de
indenização por danos materiais e danos morais coletivos. O Tribunal
de origem reformou a sentença, excluindo a condenação por danos
materiais e morais coletivos, sob o fundamento de que não houve
comprovação de dano ambiental irrecuperável e de impacto grave e
significativo à coletividade.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação das
obrigações de fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio
ambiente, independentemente da viabilidade de recuperação integral
da área degradada; e (ii) saber se está configurado o dano moral
coletivo ambiental no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação
das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de
lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral
do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos
intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a
prática do dano e sua integral reparação.
5. O reconhecimento do
dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferido,
prescindindo de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia.
A gravidade intrínseca do ilícito ambiental, como a supressão de
vegetação nativa da Floresta Amazônica, é suficiente para
caracterizar a ofensa a valores metaindividuais e configurar o dano
moral coletivo.
6. A conduta de desmatamento ilegal, mesmo que
individualmente considerada, contribui para uma macro lesão ao meio
ambiente, apta a configurar dano moral coletivo, independentemente
de demonstração de perturbação da coletividade.
IV. Dispositivo
7.
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer
a sentença que condenou o recorrido ao pagamento de indenização por
danos materiais e danos morais coletivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro
Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
- **SHA-256 do registro documental:** cd4c284de3257b389fbe47d8746b5a5112e8c027a4c4b4ad90c1c5b00bf96fab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221999 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd4c284de3257b389fbe47d8746b5a5112e8c027a4c4b4ad90c1c5b00bf96fab
- **SHA-256 do comentário:** 8c1c12a2517373a1909e0b450837280a43bdaf75bd8a2f3922b49ba38b6bd63d
