{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124563,"origem":"stj","sha256_origem":"e7cb8e716be11825cb205d46a5eebd182df5f4384179bcdda7d3b104432d3b00","registro_original":{"id_fonte":"949680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065268","numero_registro":"202301012599","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE\nCÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO\nCRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA\n1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº\n12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA\nFINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO\nFISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO\nPROVIDO.\n1. O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos\nbenefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base\nde cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos\nrequisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no\nart. 30 da Lei n. 12.973/2014.\n2. Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que\na dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido\ncomo estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede\na fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal\nproceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser\nexercido a posteriori, for verificado que os valores foram\nutilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do\nempreendimento econômico.\n3. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de\nque a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos\nrequisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros),\ninverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva,\nque remete a aferição da destinação correta dos valores para o\nprocedimento fiscalizatório subsequente.\n4. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e810252647b8c16ab04c12a8bf1bd260402744b6e6518df76a91a3d4f041fc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
