# Registro público: STJ — 2065268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7cb8e716be11825cb205d46a5eebd182df5f4384179bcdda7d3b104432d3b00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949680
- **Número de registro na fonte:** 202301012599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO
CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA
1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº
12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA
FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO
FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos
benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos
requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no
art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que
a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido
como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede
a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal
proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser
exercido a posteriori, for verificado que os valores foram
utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do
empreendimento econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de
que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos
requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros),
inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva,
que remete a aferição da destinação correta dos valores para o
procedimento fiscalizatório subsequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO
CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA
1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº
12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA
FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO
FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
PROVIDO.
1. O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos
benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos
requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no
art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
2. Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que
a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido
como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede
a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal
proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser
exercido a posteriori, for verificado que os valores foram
utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do
empreendimento econômico.
3. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de
que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos
requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros),
inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva,
que remete a aferição da destinação correta dos valores para o
procedimento fiscalizatório subsequente.
4. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
