{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124564,"origem":"stj","sha256_origem":"8f03a332fedc76c166887661bbbacb2577c6875e1ad6b7866c2f08fb664645a8","registro_original":{"id_fonte":"949681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108685","numero_registro":"202304047360","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS.\nMANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF (DOCUMENTO\nDE ORIGEM FLORESTAL). VIOLAÇÃO AO ART. 2º, I, DA LEI 7.735/89, ARTS.\n2º, 4º, I, E 6º DA LEI 6.938/81 E ART. 23 DA LEI 12.016/2009.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA\n13/STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO\nCONHECIDOS.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recursos especiais interpostos pelo\nIBAMA e pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença proferida em\nmandado de segurança, a qual ordenou o desbloqueio do acesso da\nimpetrante ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal) e a\ninterrupção de ato que suspendeu as atividades da empresa em razão\nda atuação ambiental discutida nos autos.\r2. O acórdão recorrido\ndecidiu que o bloqueio do acesso ao sistema DOF deve observar os\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo razoável a\nsua manutenção, indefinidamente, sem uma solução na via\nadministrativa, impedindo o autuado de realizar suas transações\ncomerciais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se é legal o bloqueio cautelar de acesso ao\nsistema DOF (Documento de Origem Florestal) em caso de infração\nambiental.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O art. 2º, I, da Lei 7.735/89,\narts. 2º, 4º, I, e 6º da Lei 6.938/81, e art. 23 da Lei 12.016/2009,\ntidos pelas partes recorrentes por violados, não foram objeto de\ndiscussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não\né possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as\nteses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos de leis\nfederais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração,\nas questões federais não foram apreciadas, de modo que se aplica o\nenunciado da Súmula nº 211 do STJ.\r5. A jurisprudência desta Corte\nSuperior firmou-se no sentido de que a admissão do prequestionamento\nficto exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na\nCorte de origem como também a indicação, no recurso especial, da\nofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se\npretende ver analisada. O prequestionamento ficto também não se\nconfigura na hipótese, visto que, nos arrazoados dos recursos\nespeciais, sequer foi suscitada a ofensa ao art. 1.022 do referido\nregramento.\r6. No recurso do Ministério Público Federal, foram\nindicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que\nproferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do\nrecurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos\nTribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de\nJustiça, nos termos do que orienta a Súmula nº 13 desta Corte\nSuperior, in verbis: \"A divergência entre julgados do mesmo Tribunal\nnão enseja recurso especial\".\r7. Para se modificar o entendimento do\nTribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal de declaração da legalidade do bloqueio cautelar de acesso\nao sistema DOF (Documento de Origem Florestal), seria necessário o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em\nsede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do\nSTJ, assim redigida: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja Recurso Especial\".\rIV. DISPOSITIVO\r8. Resultado do\nJulgamento: recursos especiais não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro\nSilva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e670f85133665050170606e44ced44517f693158c38723fd75ba2c56db5f6257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
