# Registro público: STJ — 2236918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd806f9ffc0cbd471e9e5b9bb3b9915385082874fe178788f28ae495f7e0d7a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949682
- **Número de registro na fonte:** 202503808301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO
FLORESTAL. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial em que é discutida a necessidade de fixação de
marco temporal para as ocupações antrópicas nas áreas de preservação
permanente localizadas no entorno do reservatório da Usina
Hidrelétrica de Ilha Solteira.
- **Item 2 (texto oficial):** Apreciando caso semelhante ao dos autos, a Segunda Turma do STJ
concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público que foram
registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida
na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal
apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações
antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO
FLORESTAL. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial em que é discutida a necessidade de fixação de
marco temporal para as ocupações antrópicas nas áreas de preservação
permanente localizadas no entorno do reservatório da Usina
Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Apreciando caso semelhante ao dos autos, a Segunda Turma do STJ
concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público que foram
registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida
na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal
apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações
antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
