{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124568,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5423bcaccc371a234a44e7d8e73ff3d86ce500a68ec72e948665686ed30e34","registro_original":{"id_fonte":"949853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287872","numero_registro":"202300278540","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE.\nACESSO À JURISDIÇÃO. TEMA N. 1.158/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial. E, de fato, há\nomissão a ser sanada no caso em tela, pois a tese fazendária\nrelativa à suposta ilegitimidade ativa da Impetrante foi devidamente\nprequestionada na origem.\n2. No caso, foi a própria Impetrante quem solicitou a isenção,\ndiretamente, ao Fisco e este o indeferiu no mérito. O Município\nproferiu ato concreto contra o interesse manifestado pela Embargada\nna esfera administrativa, não deixando, por exemplo, de conhecer do\npedido, sob o fundamento de que a Embargada não seria contribuinte\ndo imposto. A Corte local fixou, ainda, a premissa fática de que\nsobreveio o lançamento do IPTU em nome da própria contribuinte.\n3. Sendo esta a conjuntura fático-processual delineada pelo Tribunal\nestadual - da qual este Sodalício não pode divergir sem incorrer no\nóbice insculpido na Súmula n. 7/STJ -, forçosa se mostra a\nconclusão quanto à rejeição da tese de ilegitimidade ativa.\n4. De fato, convenções particulares não vinculam a Administração\nTributária, não alterando a sujeição passiva tributária. No entanto,\nseria contraditório que o Município rejeitasse, no mérito, o pedido\nde isenção feito pela Impetrante e viesse a lançar o IPTU em seu\nnome para depois alegar a ilegitimidade desta para a impetração de\nmandado de segurança questionando a referida exação tributária.\n5. O reconhecimento da ilegitimidade, no caso, equivaleria em\nafronta ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição. Se\nhá lançamento tributário contra a Impetrante, obstar que esta o\nquestione em juízo significa impedir o acesso à jurisdição, tornando\nimpossível o controle de legalidade da decisão administrativa pelo\nPoder Judiciário.\n6. Na origem, foi fixada a premissa de que os imóveis são mantidos\nsob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. No entanto,\nembora a Fazenda Pública alegue que a obrigação prevaleça apenas em\nface do proprietário, no julgamento do Tema n. 1.158/STJ, esta Corte\nfixou a tese de que \"[o] credor fiduciário, antes da consolidação\nda propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação\nfiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma\nvez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.\n34 do CTN\" (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).\n7. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão relativa à\nlegitimidade ativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1bb25467b3d190c9fee12e85f26d02d30ea79fccc1784f543b69fa5b190deb9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc5423bcaccc371a234a44e7d8e73ff3d86ce500a68ec72e948665686ed30e34","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
