{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124569,"origem":"stj","sha256_origem":"fddee75d074e59865134f2d51370ad6de4c98f8487b9d2a849be7c8eb81ec165","registro_original":{"id_fonte":"949854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534849","numero_registro":"202303938375","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT.\nADICIONAL DE IRPJ.\rI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança\nimpetrado com a finalidade de afastar as limitações impostas pelos\nDecretos n. 78.676/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018, de modo a\ngarantir o direito à dedução em dobro das despesas do PAT, à\nalíquota de 5% do lucro tributável, para fins de cálculo do IRPJ e\nrespectivo adicional.\rII - O Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento consolidado no sentido de o benefício fiscal,\ninstituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recair sobre o\nlucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre\no qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no\nart. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995. Desse modo, as deduções\nrealizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na\nintegralidade do adicional. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n.\n1.690.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl no\nREsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).\rIII -\nEmbargos de declaração acolhidos e provido o recurso especial da\ncontribuinte para reconhecer a aplicação do benefício do PAT ao\nadicional do IRPJ. A compensação requerida será realizada conforme\ndeterminado pelo Tribunal a quo, visto que a matéria não foi objeto\nde impugnação pelas partes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis\nMoura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34055595cb97bfc09746fa9357392f9b26dc229432a96fb08a7c0dec924dcecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
