# Registro público: STJ — 2534849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fddee75d074e59865134f2d51370ad6de4c98f8487b9d2a849be7c8eb81ec165

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949854
- **Número de registro na fonte:** 202303938375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT. ADICIONAL DE IRPJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar as limitações impostas pelos Decretos n. 78.676/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018, de modo a garantir o direito à dedução em dobro das despesas do PAT, à alíquota de 5% do lucro tributável, para fins de cálculo do IRPJ e respectivo adicional. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recair sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT.
ADICIONAL DE IRPJ.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança
impetrado com a finalidade de afastar as limitações impostas pelos
Decretos n. 78.676/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018, de modo a
garantir o direito à dedução em dobro das despesas do PAT, à
alíquota de 5% do lucro tributável, para fins de cálculo do IRPJ e
respectivo adicional.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de o benefício fiscal,
instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recair sobre o
lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre
o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no
art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995. Desse modo, as deduções
realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na
integralidade do adicional. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n.
1.690.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
III -
Embargos de declaração acolhidos e provido o recurso especial da
contribuinte para reconhecer a aplicação do benefício do PAT ao
adicional do IRPJ. A compensação requerida será realizada conforme
determinado pelo Tribunal a quo, visto que a matéria não foi objeto
de impugnação pelas partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fddee75d074e59865134f2d51370ad6de4c98f8487b9d2a849be7c8eb81ec165
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

