{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124571,"origem":"stj","sha256_origem":"fbaf4072d9072eaadc4c453434a9508e53f9e9499f1806cfaa975cc2815967bc","registro_original":{"id_fonte":"949857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3032882","numero_registro":"202503201962","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A\nMENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.\nPRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO,\nFRAUDE OU SIMULAÇÃO.\rI - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou\nexecução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário\nrelacionado ao ICMS, decorrente de autuação por suposto creditamento\nindevido. A empresa contribuinte apresentou exceção de\npré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo da execução, que\nreconheceu a decadência parcial e determinou a limitação dos juros à\ntaxa SELIC. O Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo, em suma,\nque, no caso de creditamento indevido de ICMS, caracteriza-se o\nrecolhimento a menor e aplica-se o prazo decadencial do art.150, §\n4º, do CTN.\rII - Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção desta\nCorte Superior entendem que o creditamento indevido de ICMS\nequipara-se ao pagamento a menor e, por conseguinte, o prazo\ndecadencial para o lançamento de ofício é aquele estipulado no art.\n150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.749.361/SP,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 1.904.613/RS, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.160.422/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe\nde 30/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.148/CE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024,\nDJe de 15/8/2024.\rIII - In casu, não há alegação da Fazenda Pública\nde dolo, fraude ou simulação apta a atrair o art. 173, I, do CTN, e\no acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a inexistência de prova\nde tais práticas fraudulentas.\rIV - Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/07919722-f305-4e00-8b25-494d22907aa6/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"109cd5e7e5a38e61ac075e902b3745043c14b912b819c707f89a8a2463028f4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
