{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124572,"origem":"stj","sha256_origem":"902ce527b05065e83e295d917d798ed05936f064444713c3af06f813e701671f","registro_original":{"id_fonte":"944258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213551","numero_registro":"202402217793","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2026-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.\nTEMA 1.371/STJ. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PROCEDIMENTO\nDE ARBITRAMENTO. PRERROGATIVA DO FISCO, DECORRENTE DIRETAMENTE DO\nCTN, QUE GUARDA INTRÍNSECA RELAÇÃO COM O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.\nNORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS (ART.\n146, III, b, CF), NÃO PASSÍVEL DE SER GENERICAMENTE SUPRIMIDA POR\nDECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo,\nafetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), advindo de\nmandado de segurança impetrado por contribuinte, tendo por objetivo\nproceder ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e\nDoação (ITCMD) com base no valor venal lançado para fins de IPTU\ndos imóveis descritos na inicial, nos termos da Lei Estadual n.\n10.705/2000, afastando-se a base de cálculo instituída pelo Decreto\nEstadual n. 55.002/2009, que estipula, como valor de referência\n(mínimo), o adotado para o ITBI. Pretensão subsidiária expendida\npela Fazenda Pública para arbitrar o valor venal, ante a sua\ndiscordância sobre a base de cálculo apresentada pelo contribuinte.\n2. Decisão de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que o\nITCMD fosse calculado sobre a base de cálculo do valor venal de\nIPTU, reconhecendo que o Decreto Estadual n. 55.002/2009 extrapolou\nsua função regulamentar. O Juízo a quo indeferiu o pedido\nsubsidiário, consignando a necessidade de o Fisco promover prévio\nprocedimento de arbitramento, observado o contraditório e o ônus\nprobatório de sua incumbência. O TJSP, em grau recursal, não apenas\nmanteve a ordem concedida, como a ampliou para vedar, em qualquer\ncaso, a possibilidade de o Fisco valer-se do procedimento de\narbitramento previsto no art. 148 do CTN.\nII. Questão em discussão\n3. Controverte-se no presente recurso especial: (i) se o decreto\nmunicipal extrapolou sua função regulamentar (questão que não foi\nobjeto de afetação); (ii) se o Tribunal de origem, ao excluir\nperemptoriamente a prerrogativa do Fisco de promover o procedimento\nde arbitramento, em toda e qualquer situação, ante a existência de\nprevisão de critério de apuração na lei local, viola ou não o art.\n148 do CTN. Sobre esse ponto, a Primeira Seção assim delimitou a\nquestão afetada: definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a\nbase de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeito\nàs normas específicas da Unidade da Federação.\nIII. Razões de decidir\n4. A alegação de violação do art. 97 do CTN, que guarda, em si, o\nprincípio da legalidade tributária, não comporta conhecimento na\npresente via recursal, já que depende, exclusivamente, da\ninterpretação das normas editadas pelo Estado de São Paulo\n(confronto entre o decreto estadual e a lei estadual).\n5. Por sua vez, a matéria veiculada nos recursos especiais,\nespecificamente quanto à correta interpretação do art. 148 do CTN -\nquestão, sob esse enfoque enfrentada pelo Tribunal de origem -\ncomporta conhecimento e definição de tese, em seu mérito.\n6.  Ao Estado, competente para instituir e regular o ITCMD, incumbe\ndispor, por meio de lei, sobre o modo de apuração do valor venal dos\nbens ou direitos transmitidos, a fim de dar conformação à norma\ngeral que definiu a base de cálculo do tributo em comento (valor\nvenal do bem transmitido - art. 38, CTN).\n7. Diversos são os critérios para se obter a quantificação da base\nde cálculo, sendo possível à Lei estadual eleger, a esse fim, a\ndeclaração do contribuinte, a avaliação administrativa (feita\ndiretamente pela Administração fazendária, sem a participação do\ncontribuinte), o valor mínimo de referência (do IPTU, por exemplo),\nentre outras. Entretanto, é preciso considerar que estas formas\n\"iniciais\" de apuração da base de cálculo do ITCMD, eleitas pela lei\nestadual, não se confundem com o procedimento de arbitramento\nprevisto no art. 148 do CTN, que é excepcional, subsidiário e\nvinculado, concebido para preservar, minimamente, os interesses da\nAdministração Fazendária na averiguação da dimensão do fato\nimponível.\n7.1 Diz-se excepcional, pois o cabimento do procedimento de\narbitramento dá-se apenas nos casos em que a declaração, as\ninformações ou os documentos apresentados pelo contribuinte,\nnecessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não\nmerecerem fé à finalidade a que se destinam; subsidiário, porquanto\nsua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de\nquantificação do bem transmitido inicialmente eleito pela lei\nestadual mostrar-se inidôneo para demonstrar o valor venal do bem,\ncaso em que incumbe à Administração Fazendária comprovar que a\nimportância então alcançada encontra-se absolutamente fora da\nrealidade, observada, necessariamente, a ampla defesa e o\ncontraditório; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não\npossui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do\nprocedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais.\n8. O procedimento de arbitramento, destinado à apuração do valor do\nbem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou\ninidôneo a esse fim, tem, portanto, indissociável articulação com o\nlançamento tributário, em especial na modalidade \"por declaração\"\n(que é, em regra, utilizado para o lançamento do ITCMD), bem como no\n\"lançamento de ofício\", sobretudo nos casos em que ausente a\ndeclaração do contribuinte ou de sua inadequação, nos termos dos\nincisos do art. 149.\n8.1 Nesse quadro, o art. 148 do CTN, veicula norma geral (atinente\nao lançamento tributário - art. 146, III, b, CF), de observância\nobrigatória pelos Entes Políticos, a qual dispõe sobre o modo como a\nautoridade fazendária deve proceder para viabilizar o lançamento\ntributário, nos específicos casos em que as declarações expendidas\npelo contribuinte são omissas ou não mereçam fé, para o fim de se\nidentificar o valor venal do bem, base de cálculo do tributo em\nquestão.\n9. O procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN não\nconsubstancia uma \"prerrogativa genérica\" conferida ao Fisco, que\npoderia ser ignorada ou afastada pela lei local - circunstância que\nnão se cogita na hipótese dos autos -, tampouco ser genericamente\nsuprimida por decisão judicial, tal como decidiu o Tribunal de\norigem, em (errônea) interpretação da lei federal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, parcialmente provido.\nTese de julgamento:\n1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o\nprocedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel\ntransmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em\nseu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os\nentes federados).\n2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério\nde apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a\nprerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos\ncasos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do\nbem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou\ninidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não\nimplica em violação do direito estadual, tampouco pode ser\ngenericamente suprimida por decisão judicial.\n3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela\ninstauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas\nquando as declarações, as informações ou os documentos apresentados\npelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário,\nmostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se\ndestinam, competindo à administração fazendária comprovar que a\nimportância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor\nde mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o\ncontraditório.\nDispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38, 97, IV, 148.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70.528/MS, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29.05.2023; STJ,\nAREsp 2.580.956/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 05.11.2024; STJ, REsp 2.139.412/MT, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp\n1.176.337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n01.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra.\nMinistra Relatora, conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa parte, dar-lhe parcial provimento para afastar a vedação\ngeneralizada de instauração do procedimento de arbitramento imposta,\nindevidamente, no acórdão recorrido, nos termos do voto-vista do\nSr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão (RISTJ,\nart. 52, II).\nFoi aprovada, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, a\nseguinte tese jurídica, no tema repetitivo 1371:\n1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o\nprocedimento1.administrativo de arbitramento do valor venal do\nimóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário\nNacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme\nperante todos os entes federados).\n2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério\nde apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a\nprerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos\ncasos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do\nbem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou\ninidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não\nimplica em violação do direito estadual, tampouco pode ser\ngenericamente suprimida por decisão judicial.\n3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela\ninstauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas\nquando as declarações, as informações ou os documentos apresentados\npelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário,\nmostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se\ndestinam, competindo à administração fazendária comprovar que a\nimportância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor\nde mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o\ncontraditório.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art38","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00146 INC:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00038 ART:00097 INC:00004 ART:00146 INC:00003\n        ART:00148","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:EST LEI:010705 ANO:2000 UF:SP","LEG:EST DEC:055002 ANO:2009 UF:SP"],"jurisprudencia_citada":"(ITCMD - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP, <<AgInt no RMS 70528>>-MS\n(ITCMD - BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70528>>-MS, <<AREsp 2580956>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP, <<REsp 2139412>>-MT","tema":"1. 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