{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124574,"origem":"stj","sha256_origem":"7aaeb76af6bbb7761a9231d6115731e9f40b3a5f16aef0a8749914e30bf941b4","registro_original":{"id_fonte":"948655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20096","numero_registro":"201301190468","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE ATO ANISTIADOR. INEXISTÊNCIA DE\nDECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL (TEMA 839). SEGURANÇA DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado\nda Justiça que anulou a Portaria 1622/2004, a qual havia reconhecido\na condição de anistiado político do impetrante, com concessão de\nreparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal,\npermanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002.\n2. O impetrante alegou a decadência do prazo para a Administração\nPública rever o ato de concessão de anistia, em razão do transcurso\nde mais de cinco anos entre a edição da Portaria 1622/2004 e a\nPortaria 1443/2013, que anulou o ato anistiador, sustentando a\nboa-fé na apresentação da declaração de perseguido político, nos\ntermos dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99.\n3. A Primeira Seção do STJ, em decisão anterior, havia concedido a\nsegurança, reconhecendo a decadência administrativa do Poder Público\npara anular o ato administrativo impugnado, com base no prazo\nquinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.\n4. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a\npossibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política a\ncabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que\ncomprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e\nassegurado o devido processo legal, o caso foi remetido ao STJ para\njuízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se a Administração\nPública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos\ncabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964,\nmesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei\n9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação\nexclusivamente política e assegurado o devido processo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O STF, no julgamento do Tema 839, fixou a tese de que a\nAdministração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela,\nrevisar atos de concessão de anistia política a cabos da\nAeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo\nde cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que\ncomprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Mandado de segurança denegado.\nTese de julgamento:\n1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de\nautotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da\nAeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo\nde cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que\ncomprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas. 2. A decadência administrativa\nprevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica a situações\nflagrantemente inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados:\nCPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei 9.784/99, art. 54; ADCT,\nart. 8º.\nJurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias\nToffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes,\nDJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe\n18.11.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, em juízo\nde retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e85bccf83d28bacda1b6d07625935ec4bb21a375dd1d0163c6aac4918f98464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
