# Registro público: STJ — 20096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aaeb76af6bbb7761a9231d6115731e9f40b3a5f16aef0a8749914e30bf941b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948655
- **Número de registro na fonte:** 201301190468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
da Justiça que anulou a Portaria 1622/2004, a qual havia reconhecido
a condição de anistiado político do impetrante, com concessão de
reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002.
2. O impetrante alegou a decadência do prazo para a Administração
Pública rever o ato de concessão de anistia, em razão do transcurso
de mais de cinco anos entre a edição da Portaria 1622/2004 e a
Portaria 1443/2013, que anulou o ato anistiador, sustentando a
boa-fé na apresentação da declaração de perseguido político, nos
termos dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
3. A Primeira Seção do STJ, em decisão anterior, havia concedido a
segurança, reconhecendo a decadência administrativa do Poder Público
para anular o ato administrativo impugnado, com base no prazo
quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
4. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a
possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política a
cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que
comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e
assegurado o devido processo legal, o caso foi remetido ao STJ para
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a Administração
Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos
cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964,
mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei
9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação
exclusivamente política e assegurado o devido processo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STF, no julgamento do Tema 839, fixou a tese de que a
Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela,
revisar atos de concessão de anistia política a cabos da
Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo
de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que
comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de
autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da
Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo
de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que
comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas. 2. A decadência administrativa
prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica a situações
flagrantemente inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei 9.784/99, art. 54; ADCT,
art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
18.11.2022.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE ATO ANISTIADOR. INEXISTÊNCIA DE
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 839). SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
da Justiça que anulou a Portaria 1622/2004, a qual havia reconhecido
a condição de anistiado político do impetrante, com concessão de
reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002.
2. O impetrante alegou a decadência do prazo para a Administração
Pública rever o ato de concessão de anistia, em razão do transcurso
de mais de cinco anos entre a edição da Portaria 1622/2004 e a
Portaria 1443/2013, que anulou o ato anistiador, sustentando a
boa-fé na apresentação da declaração de perseguido político, nos
termos dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
3. A Primeira Seção do STJ, em decisão anterior, havia concedido a
segurança, reconhecendo a decadência administrativa do Poder Público
para anular o ato administrativo impugnado, com base no prazo
quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
4. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a
possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política a
cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que
comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e
assegurado o devido processo legal, o caso foi remetido ao STJ para
juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Administração
Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos
cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964,
mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei
9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação
exclusivamente política e assegurado o devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STF, no julgamento do Tema 839, fixou a tese de que a
Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela,
revisar atos de concessão de anistia política a cabos da
Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo
de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que
comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de
autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da
Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo
de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que
comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas. 2. A decadência administrativa
prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica a situações
flagrantemente inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei 9.784/99, art. 54; ADCT,
art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
18.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, em juízo
de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7aaeb76af6bbb7761a9231d6115731e9f40b3a5f16aef0a8749914e30bf941b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

