# Registro público: STJ — 29122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948656
- **Número de registro na fonte:** 202203910168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO
DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria
GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante,
servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo
administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido
por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da
operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
- **Item 2 (texto oficial):** Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no
processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da
Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo
público.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa
não apresenta justificativa específica para a oitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos
na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e
alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o
acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência.
Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da
testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi
regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco
acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do
impetrante.
- **Item 6 (texto oficial):** A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX,
116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no
ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam
o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do
Estatuto dos Servidores.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de alegações finais e de parecer prévio da
Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à
decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e
não há previsão legal para a manifestação da defesa após o
relatório.
- **Item 8 (texto oficial):** A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma
penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei
8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso
administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do
direito de petição.
- **Item 10 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO
DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria
GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante,
servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo
administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido
por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da
operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no
processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da
Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo
público.
3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa
não apresenta justificativa específica para a oitiva.
4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos
na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e
alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o
acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência.
Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da
testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi
regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco
acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do
impetrante.
6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX,
116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no
ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam
o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do
Estatuto dos Servidores.
7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da
Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à
decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e
não há previsão legal para a manifestação da defesa após o
relatório.
8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma
penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei
8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso
administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do
direito de petição.
10. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29122 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a
- **SHA-256 do comentário:** ae6867853ad742541cb82b5b558255d99868c9431d68356b03bb28dd76cf0cf3
