# Registro público: STJ — 29122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948656
- **Número de registro na fonte:** 202203910168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO
DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria
GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante,
servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo
administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido
por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da
operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
- **Item 2 (texto oficial):** Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no
processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da
Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo
público.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa
não apresenta justificativa específica para a oitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos
na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e
alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o
acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência.
Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da
testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi
regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco
acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do
impetrante.
- **Item 6 (texto oficial):** A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX,
116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no
ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam
o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do
Estatuto dos Servidores.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de alegações finais e de parecer prévio da
Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à
decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e
não há previsão legal para a manifestação da defesa após o
relatório.
- **Item 8 (texto oficial):** A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma
penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei
8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso
administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do
direito de petição.
- **Item 10 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
IBAMA. OPERAÇÃO ENDRÔMENA. REVELAÇÃO DE SEGREDO OPERACIONAL A ALVO
DE FISCALIZAÇÃO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança Climática, consubstanciado na Portaria
GM/MMA 277/2022, que aplicou a pena de demissão ao impetrante,
servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em decorrência de processo
administrativo disciplinar. Caso em que o impetrante foi demitido
por revelar segredo (local de hospedagem dos fiscais no curso da
operação) a alvo potencial das atividades (madeireiro).
2. Questão em discussão consiste em alegações de nulidades no
processo administrativo disciplinar que ensejem a anulação da
Portaria GM/MMA 277/2022 e a reintegração do impetrante ao cargo
público.
3. A negativa de arrolamento de testemunha é válida quando a defesa
não apresenta justificativa específica para a oitiva.
4. Não houve cerceamento de defesa por vedação de acesso aos autos
na autarquia, pois o acesso foi renovado antes de expirar, e
alternativas foram oferecidas pela comissão para viabilizar o
acesso, conforme expressamente anuído pelos patronos em audiência.
Inexiste prova da alegada falta de acesso perante o Ministério.
5. A alegação de nulidade pela falta de registro da resposta da
testemunha à intimação não se sustenta, pois a testemunha foi
regularmente intimada e não compareceu ao ato processual, tampouco
acompanhado pelos acusados que a arrolaram ou a defesa do
impetrante.
6. A conduta do impetrante foi enquadrada nos artigos 132, IV e IX,
116, III, e 117, II, da Lei 8.112/1992, não havendo ilegalidade no
ato administrativo. As alterações da Lei de Improbidade não impactam
o caso, ante a permanência da tipicidade no art. 132, IX, do
Estatuto dos Servidores.
7. A ausência de alegações finais e de parecer prévio da
Procuradoria da autarquia não configura nulidade. O parecer prévio à
decisão da autoridade administrativa foi emitido pelo Ministério e
não há previsão legal para a manifestação da defesa após o
relatório.
8. A proporcionalidade da sanção foi observada, sendo a demissão uma
penalidade vinculada às condutas tipificadas no art. 132 da Lei
8.112/1990, nos termos da Súmula 650/STJ.
9. Não há direito líquido e certo à apreciação de recurso
administrativo inexistente, criado pelo exercício exacerbado do
direito de petição.
10. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb8f7c1f60cd001cef5d3a6ea41c3aff3d41668ac1c16a85be6dcb857f787897
- **SHA-256 do registro documental:** d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29122 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6d9f0cf9726f7e72463d59ed70b4d3296105a894525a74ba45aeb06fc180b3a
- **SHA-256 do comentário:** fe781b2faef74ec91e80d2605ea9b0e2452659286e4612c60e9b8bedbab83484
