{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124576,"origem":"stj","sha256_origem":"87bcb68f0a9aba0fb9daea55ba9c4a6c01456969f78f0f803822471ab1a8c568","registro_original":{"id_fonte":"949140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185634","numero_registro":"202404595342","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como\nassistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial\nafetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição\ndestinada ao Serviço Social.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso\nespecial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço\nSocial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o\npresente recurso especial, visto que não há discussão sobre\nlegitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência\nsimples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias\nordinárias.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o\nSEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas\nem que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo\nfigurar como parte ou assistente.\n5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus\ncuriae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo\nnessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento\nprocessual.\n6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada\nconforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Negado provimento ao agravo regimental.\n8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no\nTema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há\ndiscussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido\nde assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das\ninstâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm\ninteresse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a\neles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente,\nressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do\nCPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nPaulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e19eb76a1a0b3279d81a00fa60eff9ef97de5b0af0784a0ec49ec15c1f5a0fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
