# Registro público: STJ — 2187625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39503a620cfb55cab2ecf5a8b9de161d614d8044c5c86856164a1cc9541c89d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949141
- **Número de registro na fonte:** 202404662103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como
assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição
destinada ao Serviço Social.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso
especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço
Social.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o
presente recurso especial, visto que não há discussão sobre
legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência
simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias
ordinárias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas
em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo
figurar como parte ou assistente.
5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus
curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo
nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento
processual.
6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada
conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental.
8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no
Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há
discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido
de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das
instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm
interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a
eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente,
ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
CPP.

## Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como
assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição
destinada ao Serviço Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso
especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço
Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o
presente recurso especial, visto que não há discussão sobre
legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência
simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias
ordinárias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas
em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo
figurar como parte ou assistente.
5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus
curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo
nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento
processual.
6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada
conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negado provimento ao agravo regimental.
8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no
Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há
discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido
de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das
instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm
interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a
eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente,
ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 39503a620cfb55cab2ecf5a8b9de161d614d8044c5c86856164a1cc9541c89d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Amicus curiae: o amigo da corte no processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/amicus-curiae/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte

- **Âncoras documentais:** amicus, curiae
- **SHA-256 do HTML autoral:** 658178431370571cce5d78101389658a229902b094e0c15c7a49fc8ffe4b42c1
- **SHA-256 do registro documental:** 39503a620cfb55cab2ecf5a8b9de161d614d8044c5c86856164a1cc9541c89d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Famicus-curiae%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 39503a620cfb55cab2ecf5a8b9de161d614d8044c5c86856164a1cc9541c89d0
- **SHA-256 do comentário:** f18f25a90240df75d5b620ac2f8c1ebf3f8b68ab9f48158d46af8e310ae55983
