{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124580,"origem":"stj","sha256_origem":"8c00c2d795f378078597776aa89c0830da4b51fb54e1508eac15a9a6da51242c","registro_original":{"id_fonte":"949144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185634","numero_registro":"202404595342","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE\n20 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n.\n2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de\ncontrovérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20\n(vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos\ntermos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo\nvigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.\n6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao\nINCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP,\nSEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o\nteto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da\nLei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI,\nSESI, SESC e SENAC.\n4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um\nsuficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se\naplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a\nterceiros, por ser específico de exações que têm por base o\nsalário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo\nDecreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros\nfundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o\nteto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a\nterceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da\nMedida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n.\n7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base\nde cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas\nsem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo\núnico, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de\nsalários como base de cálculo das contribuições do empregador à\nprevidência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89,\nconvertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o\nart. 14, da Lei n. 5.890/73).\n5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera\ndestinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela\nlegislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de\nregência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI\ne SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando\narrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades\neconômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se\naplica.\n6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de\ncálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota\nadicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três\ncontribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI,\nSENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o\ndestinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de\ncálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme\norientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.\n7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base\nde cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de\nreferência à legislação de outros tributos. As leis são\nsupervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de\ncálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo\nprevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou\nvinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica.\n8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida\ncomo a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no\nTema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve\nsujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.\n6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.\n9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a\naplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em\nquestão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no\njulgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos\nTribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.\n10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema\n1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento\nfavorável aos contribuintes, \"até a publicação do acórdão\"\n(2/5/2024), mas \"tão-só com relação às empresas que ingressaram com\nação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data\ndo início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial\nou administrativo) favorável\". Não haveria razão para cogitar da\naplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e\nSESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de\nregência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER,\nSENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há\njurisprudência sólida favorável aos contribuintes.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA,\nsalário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,\nAPEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário\nmínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.\n6.950/1981).\n11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n.\n6.950/1981.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532\ne REsp n.  1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 13/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\nrepetitivo 1390:\nA base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC,\nFAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é\nlimitada a 20(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país\n(art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nPaulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-06-08;5890!art14","urn:lex:br:federal:lei:1981-11-04;6950!art4","urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art1","urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006950 ANO:1981\n        ART:00004 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:002138 ANO:1986\n        ART:00001 INC:00001 ART:00003","LEG:FED LEI:005890 ANO:1973\n        ART:00014","LEG:FED LEI:007787 ANO:1989\n        ART:00001 ART:00003","LEG:FED MPR:000063 ANO:1989\n        ART:00001 ART:00005\n(CONVERTIDA NA LEI 7.787/1989)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO\nSISTEMA S)\n   STJ - <<REsp 1898532>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1079),\n         <<REsp 1905870>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1079)","tema":"1. 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