{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124587,"origem":"stj","sha256_origem":"c36f1292628d72fe923ab2f5e140c3a840b93f679b60cd96382d525e43d6af52","registro_original":{"id_fonte":"949297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141105","numero_registro":"202401571880","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA\nDE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI\n8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO\n635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO\nPOR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO JULGADO\nSOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.\n256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC.\nOMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.\nMODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE\nPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS DE  DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a\nparte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de\ningresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade\ntemporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o\nart. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da\nAdministração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela\nLei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal\ncontratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma,\nantes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu\ncontrato anterior.\n4. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela\nAdministração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua\nconstitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE,\ne restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a\nConstituição Federal.\n5. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing\nentre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o\nrecurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova\ncontratação temporária de professor substituto pela mesma\ninstituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do\nrecorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade\nFederal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo\nvínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.\n6. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso,\nde recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir\nque se torne perene a contratação que deveria ser transitória,\nsubvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional\ninteresse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão\nde professor temporário por instituição educacional diversa, não\nhavendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da\nAdministração Pública.\n7. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação\ndo recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa\nao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema\n403/STF.\n8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm\njurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º,\nIII, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato\ntemporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do\nencerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com\ninstituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE\n1.383.986 AgR, relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de\n12/8/2022; STJ: REsp 2.055.298/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021;\nAgInt no REsp 1.770.730/CE, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 6/12/2019.\n9. Tese jurídica firmada: \"A vedação de nova admissão de professor\nsubstituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos\n24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior,\ncontida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos\ncontratos realizados por instituições públicas distintas\".\n10. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado\npara prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à\ninterposição de recurso extraordinário. Precedentes.\n11. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\nser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\ninconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nPaulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07fb7f162f0d272d995cebe75a5730cccabf09acb5e9a7d68826934e0d12267c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
