{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124589,"origem":"stj","sha256_origem":"ecfe6bde6f28965fbd36b3002f82400c71b7aa38557e3f8cbe48f53346a94990","registro_original":{"id_fonte":"949305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"215291","numero_registro":"202502958649","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM\nCOMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM\nESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.\n1. No caso, discute-se a competência para processar e julgar demanda\najuizada por servidor do Município de Aracaju, aprovado mediante\nconcurso público para o cargo de Procurador do Município, nos moldes\ndo art. 37, IX, da CF, cedido à Empresa Pública - EMDAGRO, a fim de\nocupar cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro,\nquestionando o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias.\n2. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo\ndireitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o\nSupremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 45.395/SP, DJe\nde 4/8/2021, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a\ncompetência da Justiça comum, nos moldes preconizados na ADI 3.395,\nainda que servidor ocupante de cargo em comissão seja regido pela\nCLT. Precedentes.\n3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ\nDE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITOS DE SERVIDOR CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 184103>>-SP, <<AgInt no CC 193408>>-SC\n   STF - [[Rcl 45395]]-SP, [[ADI 3395]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c09acb0032305672d5edc1752d7512e27be6582183c00f2c186171dede426231","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
