{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124590,"origem":"stj","sha256_origem":"37b2351e8b7136320e69de590b0ba62a7e61c96eaf5e0f36ce8bde617c215338","registro_original":{"id_fonte":"949306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"217033","numero_registro":"202504004631","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.\nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO\nESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTORIDADE COATORA. ENTIDADE EXECUTORA\nDO CERTAME. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO\nEXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL CEARENSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.\n1. A questão controvertida diz respeito à definição do Juízo\ncompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado\ncontra Presidente de pessoa jurídica de direito privado contratada\npara execução de processo seletivo público, mediante o qual se busca\na atribuição de pontos decorrentes de apresentação de diploma de\nconclusão de curso de licenciatura, conforme preconizado pelo edital\ndo certame.\n2. O Presidente do Instituto Avalia, embora seja uma pessoa jurídica\nde direito privado, não age em nome próprio, mas por delegação do\nPoder Público Cearense, ou seja, exerce uma função pública que lhe\nfoi contratualmente delegada, qual seja, de executor de um certame\npúblico estadual.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar\ne julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria\nfuncional da autoridade apontada como coatora, sendo da Justiça\nEstadual a competência quando se tratar de impetração contra\nautoridade estadual ou no exercício de delegação do Estado.\n3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ\nDE DIREITO DA 14a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - CATEGORIA FUNCIONAL DA\nAUTORIDADE APONTADA COMO COATORA)\n   STJ - <<AgRg no CC 126151>>-RJ, <<AgRg no CC 97899>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7568fa4d7cfcafeba946590d7dcf659b797f83b85576095c4721930275cc1771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"37b2351e8b7136320e69de590b0ba62a7e61c96eaf5e0f36ce8bde617c215338","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
