{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124591,"origem":"stj","sha256_origem":"d76dc4ae48c4c80795038b658046525fc791aec2ba928436a3c593a8e050d691","registro_original":{"id_fonte":"949578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228834","numero_registro":"202503176944","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO\nRECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos representativos de controvérsia relativa à prescrição do\nfundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a\nFazenda Pública figura como devedora, sem que tenha ocorrido a\nnegativa expressa do direito, mas diante do longo período de inação\ndo credor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais\nselecionados são admissíveis e representativos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam\ncontrovérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.\n4. A controvérsia diz respeito à prescrição do fundo de direito, da\nação, ou da pretensão ao reconhecimento do direito, em favor da\nFazenda Pública, em suas relações de trato sucessivo. Os casos\nconcretos são ações movidas por servidores do Município de Estreito,\nno Maranhão, buscando a implantação em folha de pagamento de\ndiferenças referentes a adicional por tempo de serviço.\n5. A Súmula 85 do STJ é no sentido de que, quando negado\nexpressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um\ntodo - \"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda\nPública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio\ndireito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações\nvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação\".\n6. O requisito para o curso do prazo da prescrição do fundo de\ndireito é a negativa do \"próprio direito reclamado\", ou seja, uma\nnegativa expressa do direito.\n7. Na presente controvérsia, discute-se se a falta de incorporação\nde verba remuneratória aos proventos do servidor pode dar ensejo à\nprescrição do fundo de direito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.834 e REsp n.\n2.228.837 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos\narts. 256 a 256-X do RISTJ.\n9. Delimitação da controvérsia afetada:\n1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a\nFazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de\ndireito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2.\nDefinir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional\npor tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n.\n7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do\nfundo de direito.\n10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na\nsegunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\nDispositivos relevantes citados: ,art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.\nJurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n.\n1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em\n20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin,\njulgado em 12/06/201.3; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min.\nCastro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel.\nMin. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"1. Definir se, nas\nrelações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública\nfigure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da\nnegativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do\nMunicípio de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço,\nna forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de\npagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.\"\ne, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do art. 1037,\nII, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos\nquais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo\nem recurso especial na segunda instância, ou que estejam em\ntramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do\nRISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1410\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"95664d60ad1100ec3d4feeadf87ffe18af80cd002f63d89191d21c4a84a3b702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
