# Registro público: STJ — 2228834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d76dc4ae48c4c80795038b658046525fc791aec2ba928436a3c593a8e050d691

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa à prescrição do
fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha ocorrido a
negativa expressa do direito, mas diante do longo período de inação
do credor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à prescrição do fundo de direito, da
ação, ou da pretensão ao reconhecimento do direito, em favor da
Fazenda Pública, em suas relações de trato sucessivo. Os casos
concretos são ações movidas por servidores do Município de Estreito,
no Maranhão, buscando a implantação em folha de pagamento de
diferenças referentes a adicional por tempo de serviço.
5. A Súmula 85 do STJ é no sentido de que, quando negado
expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um
todo - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6. O requisito para o curso do prazo da prescrição do fundo de
direito é a negativa do "próprio direito reclamado", ou seja, uma
negativa expressa do direito.
7. Na presente controvérsia, discute-se se a falta de incorporação
de verba remuneratória aos proventos do servidor pode dar ensejo à
prescrição do fundo de direito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.834 e REsp n.
2.228.837 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
9. Delimitação da controvérsia afetada:
1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de
direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2.
Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional
por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n.
7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do
fundo de direito.
10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: ,art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n.
1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 12/06/201.3; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min.
Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

## Ementa

Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à prescrição do
fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha ocorrido a
negativa expressa do direito, mas diante do longo período de inação
do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à prescrição do fundo de direito, da
ação, ou da pretensão ao reconhecimento do direito, em favor da
Fazenda Pública, em suas relações de trato sucessivo. Os casos
concretos são ações movidas por servidores do Município de Estreito,
no Maranhão, buscando a implantação em folha de pagamento de
diferenças referentes a adicional por tempo de serviço.
5. A Súmula 85 do STJ é no sentido de que, quando negado
expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um
todo - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6. O requisito para o curso do prazo da prescrição do fundo de
direito é a negativa do "próprio direito reclamado", ou seja, uma
negativa expressa do direito.
7. Na presente controvérsia, discute-se se a falta de incorporação
de verba remuneratória aos proventos do servidor pode dar ensejo à
prescrição do fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.834 e REsp n.
2.228.837 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
9. Delimitação da controvérsia afetada:
1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de
direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2.
Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional
por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n.
7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do
fundo de direito.
10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: ,art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n.
1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 12/06/201.3; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min.
Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "1. Definir se, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da
negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do
Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço,
na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de
pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito."
e, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do art. 1037,
II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do
RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
