{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124595,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa718cc256bfe11912cbc94d2e4ee0b3318c4213e76f74b4c9a849129fd65b7","registro_original":{"id_fonte":"949582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"217234","numero_registro":"202504127484","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.\nRECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO\nVÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA\nCONHECIDO.\n1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do\nMunicípio de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de\nconcurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o\nrecolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos\ndepósitos do FGTS devidos e não realizados.\n2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a\ncompetência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho,\nabrangidos entes de direito público externo e da Administração\nPública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal\ne dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.\n3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em\n5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que\nsuspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da\nCF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do\nTrabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o\nPoder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação\nde ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.\n4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e\no servidor for estatutário, a competência para análise das\ncontrovérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou\nFederal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo\ntrabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento\ndos litígios daí advindos.\n5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que \"ao examinar a Medida\nCautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não\nexcluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação\njurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação\ndas Leis do Trabalho\" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO\nAURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014).\n6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na\nocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,\nRelator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a\nsistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no\nsentido de que \"a natureza do ato de demissão de empregado público é\nconstitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a\ncompetência da Justiça comum para julgar a questão.\"\n7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ\nDE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dac486f705d2e3b0faf94a6d23030099b7a4945c2f3166e09f316e41cd685c52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
