# Registro público: STJ — 217234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa718cc256bfe11912cbc94d2e4ee0b3318c4213e76f74b4c9a849129fd65b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949582
- **Número de registro na fonte:** 202504127484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do
Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de
concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o
recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos
depósitos do FGTS devidos e não realizados.
- **Item 2 (texto oficial):** Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos entes de direito público externo e da Administração
Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que
suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da
CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do
Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e
o servidor for estatutário, a competência para análise das
controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou
Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo
trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento
dos litígios daí advindos.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não
excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação
jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na
ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no
sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é
constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão."
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO.
1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do
Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de
concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o
recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos
depósitos do FGTS devidos e não realizados.
2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos entes de direito público externo e da Administração
Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que
suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da
CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do
Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e
o servidor for estatutário, a competência para análise das
controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou
Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo
trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento
dos litígios daí advindos.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não
excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação
jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014).
6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na
ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no
sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é
constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão."
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 7fa718cc256bfe11912cbc94d2e4ee0b3318c4213e76f74b4c9a849129fd65b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

