{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124598,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3578f9e209d806b3bd789680e0d9f5c5517400cfeb2fa1edd7bfce41416127","registro_original":{"id_fonte":"949597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27589","numero_registro":"202101071360","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-02-05","data_publicacao":"2026-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO.\nINDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR.\nNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão\ngeral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036,\n2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os\ndispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e\ndos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que\napenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de\nimunidade tributária relativamente às contribuições sociais.\n2. O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o\nseguinte teor: \"a lei complementar é forma exigível para a\ndefinição do modo beneficente de atuação das entidades de\nassistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,\nespecialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a\nserem por elas observadas\".\n3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a\nprincípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que\nsobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma\ndiversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora\nagiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei\nComplementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da\nentidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista\nno art. 195, § 7º, da Constituição Federal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1bae9bcb2eba80b72911ad2240cb7c424e76a33989ffb296ff44da134c797322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
