# Registro público: STJ — 27589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-05
- **Publicação:** 2026-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3578f9e209d806b3bd789680e0d9f5c5517400cfeb2fa1edd7bfce41416127

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949597
- **Número de registro na fonte:** 202101071360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão
geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036,
2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os
dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e
dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que
apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de
imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
- **Item 2 (texto oficial):** O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o
seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a
definição do modo beneficente de atuação das entidades de
assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,
especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a
serem por elas observadas".
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a
princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que
sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma
diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora
agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei
Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da
entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão
geral o RE n. 566.622/RS, em conjunto com as ADIs n. 2.028, 2.036,
2.228 e 2.621, firmou compreensão de que são inconstitucionais os
dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e
dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que
apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de
imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
2. O Pretório Excelso firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o
seguinte teor: "a lei complementar é forma exigível para a
definição do modo beneficente de atuação das entidades de
assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF,
especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a
serem por elas observadas".
3. O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a
princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que
sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma
diversa a matéria, mas, na hipótese dos autos, a autoridade coatora
agiu na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quanto à matéria, no sentido de que somente por meio de Lei
Complementar podem ser estabelecidos requisitos exigíveis da
entidade beneficente para que possa usufruir da imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3578f9e209d806b3bd789680e0d9f5c5517400cfeb2fa1edd7bfce41416127
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3578f9e209d806b3bd789680e0d9f5c5517400cfeb2fa1edd7bfce41416127
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 27589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c3578f9e209d806b3bd789680e0d9f5c5517400cfeb2fa1edd7bfce41416127
- **SHA-256 do comentário:** f98f522d9241225dcc4a18875c039379f03bd2553d7ec7643e7d82749536db2d
