{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124599,"origem":"stj","sha256_origem":"095c07437f5ad38d4ea388b2061fbeab7c4663fcf83c4a8445bcea3cad8fd7da","registro_original":{"id_fonte":"949603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6754","numero_registro":"202001045230","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO\nRECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.\nINCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de sua incompetência\npara o conhecimento e julgamento de ação rescisória quando o acordão\ndito como rescindendo não adentrou o mérito da causa.\n2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo se limitou a manter a\ndecisão que não conheceu do recurso ordinário ante o óbice da Súmula\n283/STF, aplicada por analogia, o que inviabiliza o manejo da\npresente ação rescisória.\n3. O entendimento do STJ é o de que a Súmula/STF prestigia o\nprincípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso\nextraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso\nordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,\nfundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c866748c46d9d319b2e0b830025147263c9176bf79c72b559b38db024f61aee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
