# Registro público: STJ — 6754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 095c07437f5ad38d4ea388b2061fbeab7c4663fcf83c4a8445bcea3cad8fd7da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949603
- **Número de registro na fonte:** 202001045230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de sua incompetência
para o conhecimento e julgamento de ação rescisória quando o acordão
dito como rescindendo não adentrou o mérito da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão rescindendo se limitou a manter a
decisão que não conheceu do recurso ordinário ante o óbice da Súmula
283/STF, aplicada por analogia, o que inviabiliza o manejo da
presente ação rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do STJ é o de que a Súmula/STF prestigia o
princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso
extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de sua incompetência
para o conhecimento e julgamento de ação rescisória quando o acordão
dito como rescindendo não adentrou o mérito da causa.
2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo se limitou a manter a
decisão que não conheceu do recurso ordinário ante o óbice da Súmula
283/STF, aplicada por analogia, o que inviabiliza o manejo da
presente ação rescisória.
3. O entendimento do STJ é o de que a Súmula/STF prestigia o
princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso
extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 095c07437f5ad38d4ea388b2061fbeab7c4663fcf83c4a8445bcea3cad8fd7da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

