{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1246,"origem":"stj","sha256_origem":"d002cfb0cca3c5722e5f46cb23cccb3f5ef083e56184ad729f10193bfd69a511","registro_original":{"id_fonte":"000813969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926062","numero_registro":"202100605793","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS  DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Como salientado no acórdão embargado, o acórdão recorrido é\nclaro no sentido de que: a) não cabe reavivar discussão acerca da\nlegitimidade ativa da autora, pois é questão preclusa, em vista de\njá ter havido deliberação, com trânsito em julgado, no acórdão que\nanulou a primeira sentença prolatada nos autos; b) \"se a associação\nde fato se esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor\npresidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu\njustamente à desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos\nestatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à\nfrente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria\nmesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade\nempresária limitada\"; c) ficou demonstrado nos autos (até mesmo\nreconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha,\nno todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares; d)\n\"deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual\npassivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a\ndestinação prevista nos estatutos da associação\".\n 2. Como abordado no acórdão ora embargado, em suma, a Corte local,\nà luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que, \"diante\ndas manobras capitaneadas\" pelo gestor, com patente desvio dos\nobjetivos estatutários, não caberia a extinção da associação para\n\"transformação em sociedade empresária limitada\" beneficiando essa\nparte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a\ndisposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou\ntransferência patrimonial para entidade filantrópica.\n 3. Concluiu-se que o acórdão recorrido está embasado em minuciosa\nfundamentação e exame dos elementos de prova, inclusive dos\nestatutos da associação, documentos diversos e decisões transitadas\nem julgado de outros autos a envolver partes litigantes, de modo que\na revisão do decidido recai no óbice intransponível das Súmulas 5 e\n7 do STJ\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"16e1a916004dc58d6f66f2ba1eae1b37c9385eafd7909c41b5e0d3c7ce21ea17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
