# Registro público: STJ — 1926062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d002cfb0cca3c5722e5f46cb23cccb3f5ef083e56184ad729f10193bfd69a511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS  DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como salientado no acórdão embargado, o acórdão recorrido é
claro no sentido de que: a) não cabe reavivar discussão acerca da
legitimidade ativa da autora, pois é questão preclusa, em vista de
já ter havido deliberação, com trânsito em julgado, no acórdão que
anulou a primeira sentença prolatada nos autos; b) "se a associação
de fato se esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor
presidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu
justamente à desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos
estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à
frente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria
mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade
empresária limitada"; c) ficou demonstrado nos autos (até mesmo
reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha,
no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares; d)
"deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual
passivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a
destinação prevista nos estatutos da associação".
- **Item 2 (texto oficial):** Como abordado no acórdão ora embargado, em suma, a Corte local,
à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que, "diante
das manobras capitaneadas" pelo gestor, com patente desvio dos
objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação para
"transformação em sociedade empresária limitada" beneficiando essa
parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a
disposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou
transferência patrimonial para entidade filantrópica.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluiu-se que o acórdão recorrido está embasado em minuciosa
fundamentação e exame dos elementos de prova, inclusive dos
estatutos da associação, documentos diversos e decisões transitadas
em julgado de outros autos a envolver partes litigantes, de modo que
a revisão do decidido recai no óbice intransponível das Súmulas 5 e
7 do STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS  DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Como salientado no acórdão embargado, o acórdão recorrido é
claro no sentido de que: a) não cabe reavivar discussão acerca da
legitimidade ativa da autora, pois é questão preclusa, em vista de
já ter havido deliberação, com trânsito em julgado, no acórdão que
anulou a primeira sentença prolatada nos autos; b) "se a associação
de fato se esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor
presidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu
justamente à desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos
estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à
frente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria
mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade
empresária limitada"; c) ficou demonstrado nos autos (até mesmo
reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha,
no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares; d)
"deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual
passivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a
destinação prevista nos estatutos da associação".
 2. Como abordado no acórdão ora embargado, em suma, a Corte local,
à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que, "diante
das manobras capitaneadas" pelo gestor, com patente desvio dos
objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação para
"transformação em sociedade empresária limitada" beneficiando essa
parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a
disposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou
transferência patrimonial para entidade filantrópica.
 3. Concluiu-se que o acórdão recorrido está embasado em minuciosa
fundamentação e exame dos elementos de prova, inclusive dos
estatutos da associação, documentos diversos e decisões transitadas
em julgado de outros autos a envolver partes litigantes, de modo que
a revisão do decidido recai no óbice intransponível das Súmulas 5 e
7 do STJ
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
