{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12460,"origem":"stj","sha256_origem":"4cf7c4f9e9ee450209c1af41a5ef108833a2fe7825355e17d3a334d8c22f1658","registro_original":{"id_fonte":"000825124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008627","numero_registro":"202201807843","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL AJUIZADA PELO INMENTRO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO\nCIVIL. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A ESTRANHOS AO\nCONDOMÍNIO, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.\nHIPÓTESE EM QUE, AUSENTE AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO, A HASTA PÚBLICA\nDEVE SER RESTRITA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nE PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem\nnegou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo Condomínio\nrecorrente, contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida\npelo INMETRO contra o condômino ora interessado, indeferiu pedido\nno sentido de que eventual alienação judicial da vaga de garagem de\npropriedade do executado fosse restrita apenas aos seus condôminos.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, na redação dada\npela Lei 12.607/2012, \"as partes suscetíveis de utilização\nindependente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e\nsobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras\npartes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser\nalienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os\nabrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a\npessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na\nconvenção de condomínio\". Conforme lições doutrinárias e precedentes\nde outros Tribunais, a restrição relacionada à alienação de abrigo\nde veículos deve prevalecer inclusive para as alienações judiciais,\nhipótese em que a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos\ndemais condôminos.\nVI. No caso, inexistindo autorização na convenção do Condomínio\nrecorrente, o Recurso Especial deve ser parcialmente provido, de\nmodo que a hasta pública do abrigo para veículo penhorado nos autos\nseja restrita aos seus condôminos.\nVII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1331_par1","urn:lex:br:federal:lei:2012-04-04;12607","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01331 PAR:00001\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.607/2012)","LEG:FED LEI:012607 ANO:2012","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00002 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<AREsp 1362670>>-MG,\n         <<REsp 801101>>-MG\n(FUNDAMENTO SUFICIENTE - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"666d5b3a33f34330f5f0cca090bac030542bf3bd2f6fef5a3bcff76a169da505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
