# Registro público: STJ — 214238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c42a22d15e8b0ef6cc7dfc14220c906fb673cb0737d7ca6e12d20ef45329c8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949616
- **Número de registro na fonte:** 202502261466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME
CARE). TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA 793/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS
150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para
processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento
domiciliar (Home Care). A decisão ora agravada, com fundamento nas
Súmulas 150 e 254/STJ, conheceu do conflito para declarar competente
o Juiz de Direito da Vara de Santo Cristo - RS.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do STF não
autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda
como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas
permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do
ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no
âmbito do SUS. As Súmulas 150 e 254/STJ são compatíveis com o Tema
793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em
que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo Federal
avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da
União.
- **Item 3 (texto oficial):** A legitimidade da União, afastada pelo Juízo Federal, não pode
ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas
sim pelas vias recursais adequadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME
CARE). TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA 793/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS
150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para
processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento
domiciliar (Home Care). A decisão ora agravada, com fundamento nas
Súmulas 150 e 254/STJ, conheceu do conflito para declarar competente
o Juiz de Direito da Vara de Santo Cristo - RS.
2. A tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do STF não
autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda
como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas
permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do
ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no
âmbito do SUS. As Súmulas 150 e 254/STJ são compatíveis com o Tema
793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em
que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo Federal
avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da
União.
3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo Federal, não pode
ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas
sim pelas vias recursais adequadas.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE - COMPETÊNCIA - JUÍZO ESTADUAL
- TEMA 1.234/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO)
   STJ - <<AgInt no CC 206856>>-RS, <<AgInt no CC 203178>>-RS,
         <<AgInt no CC 203930>>-RS, {{AgInt no CC 206700}}-RS,
         {{CC 210417}}-RS, {{CC 209561}}-RS
(TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU DO RESSARCIMENTO)
   STJ - <<AgInt no CC 213802>>-RS
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 192372>>-RS, <<AgInt no CC 169337>>-PR,
         <<AgInt no CC 188030>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9c42a22d15e8b0ef6cc7dfc14220c906fb673cb0737d7ca6e12d20ef45329c8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 9c42a22d15e8b0ef6cc7dfc14220c906fb673cb0737d7ca6e12d20ef45329c8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70463003485707886fd0b42760fa94bf27b18fa2b947e7dad85f82f6484587e2
- **SHA-256 do registro documental:** 9c42a22d15e8b0ef6cc7dfc14220c906fb673cb0737d7ca6e12d20ef45329c8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214238 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c42a22d15e8b0ef6cc7dfc14220c906fb673cb0737d7ca6e12d20ef45329c8d
- **SHA-256 do comentário:** b10b40a2ba9fb6f42854408f6839a6d8f0bcaf6884a47fe13fbb78089e5ec69b
