{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124603,"origem":"stj","sha256_origem":"846fec175dc34ecd8d5a4e837958d494614239792ce96662d1d84ff2d122c8ae","registro_original":{"id_fonte":"949618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820535","numero_registro":"201901707080","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO\nORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.\nJURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015.\nADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais\nColegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário\nem mandado de segurança não servem como paradigma de embargos de\ndivergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Posição consolidada e\nreafirmada, em especial, no AgInt nos EREsp 1.618.804/PR, relator\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de\n22/8/2025.\n2. A mera juntada de procuração posterior ao ato processual não\nserve à regularização da representação, conforme entendimento também\nrecentemente reafirmado pela Corte Especial.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eba691e9d5983f8d9c327752092b9f22da80979f265f5b34355d2cf9bf31f554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
