{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124604,"origem":"stj","sha256_origem":"0546e8c7326bfd531113d8f9cc12a1a699de7d906035b6724ffeb020bb82ca56","registro_original":{"id_fonte":"949620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759383","numero_registro":"202002385436","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCIDENTAL NÃO\nCONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC\nE 259, § 2.º, DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTERIOR TEOR DO ARESTO PARADIGMA.\nINEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO, CÓPIA OU CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU\nCREDENCIADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI N. 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS\nAUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE.\n1. O insurgente não se desincumbiu de seu ônus no agravo interno,\nmalferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de\nforma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão\nagravada quanto ao não conhecimento da petição incidental, nos\ntermos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do Código de Processo\nCivil, e 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. A ausência de juntada do inteiro teor do aresto paradigma, nem\nmesmo da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou\ncredenciado de jurisprudência, impede o cabimento dos embargos de\ndivergência, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do Código de\nProcesso Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. A hipótese configura vício substancial insanável, motivo pelo\nqual inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de\nProcesso Civil, cujo alcance se restringe aos vícios formais.\n4. Nada obstante, posteriormente ao acórdão vergastado pelos\nembargos de divergência, sobreveio a vigência da Lei n. 14.230/2021\ne o Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral, bem\ncomo precedentes dos Tribunais Superiores quanto à\nindispensabilidade da constatação do dolo específico para o\nreconhecimento do ato ímprobo de dano ao erário.\n5. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do agravo em\nrecurso especial a fim de que avalie se a situação descrita neste\nfeito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do\nentendimento agora adotado. Precedentes da Corte Especial.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado\nprovimento, com excepcional determinação para o encaminhamento dos\nautos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de\nconformidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58770d8072da616813bbee6ead60c3c69b7d32467761d41b83513404006c3ec8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
