{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124605,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d","registro_original":{"id_fonte":"949723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31363","numero_registro":"202502049832","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA\n839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA\nDEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO.\r1. Trata-se de mandado de segurança impetrado\ncontra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania\nque, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou\na Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual\nhavia declarado anistiado político Soma Mithiya.\r2. O Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.\n817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral,\nparadigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: \"No exercício do seu\npoder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\".\r3. Após esse julgamento, o\nSuperior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para\ndenegar a ordem no sentido de que \"de acordo com a orientação do\nPretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é\npossível a anulação do ato de anistia pela administração pública,\nmesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.\n9.784/1999\" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe 27/3/2020).\r4. O impetrante, na exordial do\nmandado de segurança, defendeu a decretação da nulidade do\nprocedimento administrativo de anulação da anistia tendo em vista\nque: (i) a instauração foi realizada por agente manifestamente\nincompetente e não investido dos poderes legais para deflagrar tal\nprocesso, o que configura vício insanável de origem; (ii) no\njulgamento do impetrante pela Comissão de Anistia, houve omissão na\nanálise das provas requeridas, indeferimento imotivado de\ndiligências e negativa da oitiva de testemunhas, mesmo diante de\nfatos relevantes e documentados; (iii) a unificação forçada das\nsustentações orais perante a Comissão de Anistia, sem considerar as\npeculiaridades de cada caso, comprometeu a efetividade ao\ncontraditório e ampla defesa, impedindo a adequada exposição dos\nfundamentos individuais de cada representado.\r5. É inerente à via\nmandamental a exigência de comprovação documental e pré-constituída\nda situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e\ncerto que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios\nde dúvida. A propósito: AgInt no MS 28.615/DF, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2023.\r6. No caso em\napreço, a partir dos documentos acostados e das informações\nprestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no\nprocedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a\nviabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se\nverifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e\ncontraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível\nextrair tal fato, de forma conclusiva.\r7. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis\nMoura votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02e5f000133accde5d8f1b553b98ec6b93e999d8bbc03dbd4a8fba7cd729402c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
