# Registro público: STJ — 31363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949723
- **Número de registro na fonte:** 202502049832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual havia declarado anistiado político Soma Mithiya. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 81…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA
839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado
contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
que, por meio da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, anulou
a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004, a qual
havia declarado anistiado político Soma Mithiya.
2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral,
paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".
3. Após esse julgamento, o
Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para
denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do
Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é
possível a anulação do ato de anistia pela administração pública,
mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.
9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 27/3/2020).
4. O impetrante, na exordial do
mandado de segurança, defendeu a decretação da nulidade do
procedimento administrativo de anulação da anistia tendo em vista
que: (i) a instauração foi realizada por agente manifestamente
incompetente e não investido dos poderes legais para deflagrar tal
processo, o que configura vício insanável de origem; (ii) no
julgamento do impetrante pela Comissão de Anistia, houve omissão na
análise das provas requeridas, indeferimento imotivado de
diligências e negativa da oitiva de testemunhas, mesmo diante de
fatos relevantes e documentados; (iii) a unificação forçada das
sustentações orais perante a Comissão de Anistia, sem considerar as
peculiaridades de cada caso, comprometeu a efetividade ao
contraditório e ampla defesa, impedindo a adequada exposição dos
fundamentos individuais de cada representado.
5. É inerente à via
mandamental a exigência de comprovação documental e pré-constituída
da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e
certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios
de dúvida. A propósito: AgInt no MS 28.615/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2023.
6. No caso em
apreço, a partir dos documentos acostados e das informações
prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no
procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a
viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se
verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e
contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível
extrair tal fato, de forma conclusiva.
7. Agravo interno não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde essas garantias estão previstas

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb7b6fb0bacf65371f14840b28dcbc7cf5eb5ef095d1cf45c7fb96304e8e88d
- **SHA-256 do registro documental:** 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b1f1fef124db2a874bd02f8dfdecfa2c81de24b0beb905905c66858ee82e68d
- **SHA-256 do comentário:** d784039cdffa7d7100f4ca60b10f3bdae0791152c18aab3511624639ce5d7c19
