{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124607,"origem":"stj","sha256_origem":"3c99638dce855e10684978cd2422d7fac87d8a2aad5a4d5b49af38e1ee577c52","registro_original":{"id_fonte":"949726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30068","numero_registro":"202400738410","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NÃO INCLUÍDA NO\nTEXTO CONSTITUCIONAL COMO COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.\rI - Trata-se de mandado de\nsegurança impetrado nesta Corte com os seguintes pedidos: \"Com a\nnecessidade de garantir os direitos do impetrante, e evitar que\nsofra graves e irreparáveis prejuízos \"a sua vida é necessário que\nse conceda, com urgência, liminar, determinado à autoridade\nimpetrada que imediatamente reconheça a direito a obter certidão e\nofício com o expedição liminarmente, sem entraves burocráticos.\nAnote-se que estão presente, como demonstrado, o fumus boni iuris e\no periculum in mora, o que justifica a concessão imediata da medida.\nEx positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente\nprocessado, determinando em liminar à autoridade impetrada o\nreconhecimento do pedido de certidão e ofício, sem burocracias\nprocrastinatórias e o correto processamento. Por fim requer lhe\nsejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se\ndeclara pobre no sentido jurídico do termo, e pela apreciação de\ntoda a lide, conforme declaração e documentos acostados.\"\rII - A\nprincípio, indeferiu-se liminarmente o mandado de segurança pois,\napesar de apontar como autoridade coatora o Desembargador da 3ª\nCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ato\napontado como coator diz respeito à \"certidão de decurso do prazo,\ncertificando que não foi recolhida as custas para o ato ordinatório\nde fls.136\" (fl. 3), emitida pelo Escrevente Técnico Judiciário do\nTJSP. Portanto, ausente a competência desta Corte para o julgamento\nda matéria. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da\ntutela (fls. 373-375). Contra esta decisão foram opostos embargos de\ndeclaração, que não foram conhecidos. A decisão que indeferiu\nliminarmente o mandado de segurança foi objeto de agravo interno,\nque foi improvido.\rIII - Cumpre ressaltar que a decisão recorrida\nnão trata do recurso ordinário interposto às fls. 413-427. Assim,\nestas razões estão dissociadas da decisão recorrida. A decisão\nagravada considerou ausentes os requisitos para concessão de\nantecipação dos efeitos da tutela. Opostos embargos, estes não foram\nconhecidos diante da ausência de indicação dos vícios previstos no\nart. 1.022 do CPC. A parte agravante, em seu agravo interno, não\nimpugna esses fundamentos. É entendimento desta Corte que não se\nconhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão\nrecorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.\rIV -\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"488dd98be9c0233b4253f2716af1b114bbcacbd2518f082e6c3d37b05e0c12d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
