{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124608,"origem":"stj","sha256_origem":"810ea399eb42a47a26016034f2dfbb909530241357ad1edc1c431a061213e23a","registro_original":{"id_fonte":"949866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"218032","numero_registro":"202504642264","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-02-24","data_publicacao":"2026-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE -\nSJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMAQUÃ - RS.\nFORNECIMENTO DE TERAPIA PARA TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DE\nDESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.\n1.234/STF AO CASO.  INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE\nAÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO\nAFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA\nDECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE\nCAMAQUÃ - RS, O SUSCITADO.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como\nsuscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos\nautos de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e do\nMunicípio de Camaquã, em favor de menor portador de Transtornos\nEspecíficos de Desenvolvimento da Fala e da Linguagem, objetivando o\nfornecimento de tratamento multidisciplinar com fonoaudióloga.\n2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior\nde Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de\ncausas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema\nn. 1234 da Repercussão Geral do STF.\n3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o \"tratamento\nmédico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do\nEstado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O\npolo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,\nou conjuntamente\".\n4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na\nrespectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo\nqual a competência se consolida no juízo estadual.\n5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa\nCorte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN\nde DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.\n6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,\nobserva-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à\ndeterminação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da\ndemanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada\ne com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no\nfeito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o\nfeito.\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,\nsuscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo\nde Direito da 2A Vara Cível de Camaquã/RS, o suscitado. nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e008745ab845383a44d89804ec975c30ec88d73860d700ac267cdde63cac120d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
