{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124609,"origem":"stj","sha256_origem":"17bdb8a1853e29abc76e6d336dc12ef8e543713cd03817e5be5e16b7d720aa1a","registro_original":{"id_fonte":"949867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"218042","numero_registro":"202504645346","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-02-24","data_publicacao":"2026-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA\nDO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA\nCRUZ DO SUL - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE).\nINTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224\nE 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF.  CONFLITO\nCONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA\nCÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL - RS, O SUSCITADO.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como\nsuscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos\nautos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de\ntutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de\ntratamento intensivo domiciliar (home care).\n2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior\nde Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de\ncausas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema\nn. 1234 da Repercussão Geral do STF.\n3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o \"tratamento\nmédico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do\nEstado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O\npolo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,\nou conjuntamente\".\n4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na\nrespectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo\nqual a competência se consolida no juízo estadual.\n5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa\nCorte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN\nde DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.\n6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,\nobserva-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à\ndeterminação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da\ndemanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada\ne com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no\nfeito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o\nfeito.\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,\nsuscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/cde474f3-356a-4ea8-933c-c5d057962192/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a37cc7499357e6113826f464358a7a8ad4edf56d6844f11100584e406ea62e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
