{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12461,"origem":"stj","sha256_origem":"ca69fc5c9ce3c661a1f78883de57e51f9c3a87087983cabdafc7b58711eec4e9","registro_original":{"id_fonte":"000825159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053561","numero_registro":"202200099117","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PELO PRÓPRIO SINDICATO,\nCOMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA CONTRATUAL, NA EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO. AUSÊNCIA\nDE AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.\nINAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94, INCLUÍDO PELA\nLEI 13.725/2018. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora recorrente, \"para ver garantido o direito ao destaque dos\nhonorários com base no contrato firmado entre a entidade sindical e\nseus procuradores\".\nIII. Segundo a jurisprudência do STJ, \"a legitimação extraordinária\ncom a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a\nliquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o\nmontante da condenação do que lhe cabe por força de honorários\ncontratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado\ncom cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei\n8.906/1994\" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto \"o contrato\npactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula\nos filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica\ncontratual entre estes e o advogado\" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Em\nigual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.717/PE, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2020; AgInt no AREsp\n1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe\nde 29/06/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp\n1.922.742/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 18/10/2021, AgInt no REsp 1.904.038/RS, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2022.\nIV. O acórdão recorrido registrou que, na hipótese, \"na ausência de\nqualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela\naquisição de direitos, mencionada no art. 22, § 7º da Lei n°\n8.906/94, reiterando estar possibilitada a indicação dos\nbeneficiários que 'optarem por adquirir direitos', bem como ausentes\nos contratos de honorários celebrados com cada um dos\nsubstituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, não se\nencontram preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba\nhonorária contratual\". Assim, estando o acórdão recorrido em\nconsonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser\nmantida a decisão ora agravada.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM A DISPENSA DE ASSINATURA DE TODOS OS\nSUBSTITUÍDOS - ALCANCE - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1799616>>-AL\n(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - HONORÁRIOS - RETENÇÃO - NECESSIDADE DE\nAPRESENTAÇÃO DE CONTRATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894684>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1922742>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1904038>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1847717>>-PE,\n         <<REsp 1892644>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1806619>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91e5ab8a81a07f994b8100f9238af3cf9e9717aa7c2c78b0892d1efdc3b2f48b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
