{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124613,"origem":"stj","sha256_origem":"4cd88af4468783b336c2ae5d4a37ca24f4bc9d3e83cecaa79d548e98356c06e0","registro_original":{"id_fonte":"948681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882236","numero_registro":"202001612560","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-02-04","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA\nNECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS\nPREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS\nARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO\nSTJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015.\nDISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE\nFIXADA.\nI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja\naferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da\nremessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o\nlimite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de\n2015.\nII. RAZÕES DE DECIDIR\n2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra,\nmas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa,\ncondicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de\nvalor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se\ntratar da União e de suas autarquias.\n3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de\n2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração\ndo quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida\nem sentença.\n4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa\nparâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação,\nconfigurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a\nindicação numérica final do valor devido.\n5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ\npermanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é,\nàquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no\nmomento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou\natividade cognitiva complementar.\n6. À luz do CPC/2015, a noção de \"sentença ilíquida\" para fins de\nremessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e\nnão como mera ausência formal de quantificação numérica.\n7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração\nimediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e\npermite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite\nlegal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n.\n490 do STJ.\n8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo\nregime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015,\ncaracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de\ndispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.\nIII. TESE JURÍDICA FIRMADA\nA demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por\nsimples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na\nsentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for\npossível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §\n3º, I, do Código de Processo Civil.\nIV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao\nreconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é\nmensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do\nlimite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art.\n496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490\ndo STJ.\nV. DISPOSITIVO\n8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.\nDispositivos relevantes citados:\nCPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927,\nIII, e 1.036.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese\nno tema 1081/STJ: A demanda previdenciária cujo valor da condenação\nseja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos\nparâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa\nnecessária quando for possível estimar que não excederá o limite\nprevisto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, nos\ntermos do voto da Sr. Ministro Relator. Rejeitada, por unanimidade,\na proposta de modulação formulada pela parte recorrente.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis\nMoura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Mauro Campbell Marques.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786"],"sumulas_citadas":["STJ:490"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00496 PAR:00003 INC:00001 ART:00509 PAR:00002\n        ART:00786 PAR:ÚNICO ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000490"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇAS ILÍQUIDAS)\n   STJ - TEMA REPETITIVO - 17\n(REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -\nCONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO - LIMITE LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1735097>>-RS, <<AREsp 1712101>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1864360>>-SC","tema":"1. Tema Repetitivo 1081\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12e5fc585c4a4eb776a0a70518d74fecadf209f2c4dd065bf5140e914af4b98b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
