# Registro público: STJ — 1894666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-04
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f70e403a1e8caf0c6fca03576b9c032fbc4d28eff77f603a2994bc31a0b16f43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC DE 2015. DEMANDAS
PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC DE 2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490
DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC DE
2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja
aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da
remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o
limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de
2015.
II. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 496 do CPC de 2015 manteve a remessa necessária como
regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa,
condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de
valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se
tratar da União e de suas autarquias.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de
2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração
do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida
em sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa
parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação,
configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a
indicação numérica final do valor devido.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tema repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ
permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é,
àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no
momento da prolação da decisão, exigindo liquidação autônoma ou
atividade cognitiva complementar.
- **Item 6 (texto oficial):** À luz do CPC de 2015, a noção de "sentença ilíquida", na remessa
necessária, deve ser compreendida como iliquidez material, e não
como mera ausência formal de quantificação numérica.
- **Item 7 (texto oficial):** Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração
imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e
permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite
legal, não incidem o Tema repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n.
490 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo
regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC de 2015,
caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de
dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.
III. TESE JURÍDICA FIRMADA
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por
simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na
sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for
possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao
reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é
mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do
limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art.
496 do CPC de 2015, ao Tema repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n.
490 do STJ.
V. DISPOSITIVO
- **Item 8 (texto oficial):** Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927,
III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma; STJ, AREsp  n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC DE 2015. DEMANDAS
PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC DE 2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490
DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC DE
2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja
aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da
remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o
limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de
2015.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O art. 496 do CPC de 2015 manteve a remessa necessária como
regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa,
condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de
valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se
tratar da União e de suas autarquias.
3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de
2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração
do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida
em sentença.
4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa
parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação,
configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a
indicação numérica final do valor devido.
5. O Tema repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ
permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é,
àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no
momento da prolação da decisão, exigindo liquidação autônoma ou
atividade cognitiva complementar.
6. À luz do CPC de 2015, a noção de "sentença ilíquida", na remessa
necessária, deve ser compreendida como iliquidez material, e não
como mera ausência formal de quantificação numérica.
7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração
imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e
permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite
legal, não incidem o Tema repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n.
490 do STJ.
8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo
regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC de 2015,
caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de
dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.
III. TESE JURÍDICA FIRMADA
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por
simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na
sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for
possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao
reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é
mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do
limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art.
496 do CPC de 2015, ao Tema repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n.
490 do STJ.
V. DISPOSITIVO
8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927,
III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma; STJ, AREsp  n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese
no tema 1081/STJ: A demanda previdenciária cujo valor da condenação
seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos
parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa
necessária quando for possível estimar que não excederá o limite
previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, nos
termos do voto da Sr. Ministro Relator. Rejeitada, por unanimidade,
a proposta de modulação formulada pela parte recorrente.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Mauro Campbell Marques.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇAS ILÍQUIDAS)
   STJ - TEMA REPETITIVO - 17
(REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO - LIMITE LEGAL)
   STJ - <<REsp 1735097>>-RS, <<AREsp 1712101>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1864360>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:490

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00496 PAR:00003 INC:00001 ART:00509 PAR:00002
        ART:00786 PAR:ÚNICO ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000490

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art496_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1893709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124614/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2116385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1882236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124613/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
