# Registro público: STJ — 10119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51b4ed66bf455bb56ae7802cea8d72b7afe577bd0e5fd99c0f44aa70ceb6e817

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949011
- **Número de registro na fonte:** 202401689918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória
proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de
Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de
commodities, no qual a parte requerida foi condenada ao pagamento de
US$ 17.386.475,25.
2. A parte requerida alegou vício de citação no processo
estrangeiro, por não ter sido realizada por carta rogatória, e
ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão
homologanda.
3. A parte requerente sustentou que a citação foi efetivada por
outros meios, atingindo seu objetivo, e que a sentença homologanda
possui eficácia definitiva, não sendo necessária a comprovação do
trânsito em julgado para fins de homologação.
4. O Ministério Público Federal opinou pela homologação da decisão
estrangeira, considerando válida a citação por e-mail ou WhatsApp em
casos excepcionais, conforme precedente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada
por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante
no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida
para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos
requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo
em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória,
conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da soberania
nacional e da ordem jurídica.
7. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório
configura violação da ordem pública nacional, impedindo a
homologação da sentença estrangeira.
8. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é
admitida apenas em casos excepcionais, como quando comprovada, de
forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo
estrangeiro, o que não foi demonstrado no caso concreto.
9. No caso em análise, a citação ocorreu por carta com aviso de
recebimento em endereço diverso do constante no acordo celebrado
entre as partes, sem comprovação de ciência inequívoca da parte
requerida sobre a demanda no estrangeiro.
10. É ônus da parte requerente comprovar que a parte requerida teve
ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, o que não foi
realizado no presente caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação da sentença
estrangeira indeferido.
Tese de julgamento:
1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo
estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme
exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. 2. A ausência de citação válida ou a
irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública
nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 3. A
flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é
admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma
inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo
estrangeiro. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 216-C,
216-D e 216-F; CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC 14.849/EX, Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018; STJ, HDE 10.584/EX,
Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ,
HDE 10.328/EX, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 26.08.2025; STJ, AgInt na HDE 7.684/EX, Min. Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, HDE
5.227/EX, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMMODITIES.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória
proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de
Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de
commodities, no qual a parte requerida foi condenada ao pagamento de
US$ 17.386.475,25.
2. A parte requerida alegou vício de citação no processo
estrangeiro, por não ter sido realizada por carta rogatória, e
ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão
homologanda.
3. A parte requerente sustentou que a citação foi efetivada por
outros meios, atingindo seu objetivo, e que a sentença homologanda
possui eficácia definitiva, não sendo necessária a comprovação do
trânsito em julgado para fins de homologação.
4. O Ministério Público Federal opinou pela homologação da decisão
estrangeira, considerando válida a citação por e-mail ou WhatsApp em
casos excepcionais, conforme precedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada
por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante
no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida
para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos
requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo
em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória,
conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da soberania
nacional e da ordem jurídica.
7. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório
configura violação da ordem pública nacional, impedindo a
homologação da sentença estrangeira.
8. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é
admitida apenas em casos excepcionais, como quando comprovada, de
forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo
estrangeiro, o que não foi demonstrado no caso concreto.
9. No caso em análise, a citação ocorreu por carta com aviso de
recebimento em endereço diverso do constante no acordo celebrado
entre as partes, sem comprovação de ciência inequívoca da parte
requerida sobre a demanda no estrangeiro.
10. É ônus da parte requerente comprovar que a parte requerida teve
ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, o que não foi
realizado no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação da sentença
estrangeira indeferido.
Tese de julgamento:
1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo
estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme
exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. 2. A ausência de citação válida ou a
irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública
nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 3. A
flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é
admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma
inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo
estrangeiro. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 216-C,
216-D e 216-F; CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC 14.849/EX, Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018; STJ, HDE 10.584/EX,
Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ,
HDE 10.328/EX, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 26.08.2025; STJ, AgInt na HDE 7.684/EX, Min. Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, HDE
5.227/EX, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 10119 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51b4ed66bf455bb56ae7802cea8d72b7afe577bd0e5fd99c0f44aa70ceb6e817
- **SHA-256 do comentário:** a25fc463ec932dcb575266cc8397fee8be0879218a2becc395c7279edf628244
