{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12462,"origem":"stj","sha256_origem":"30986891ae3e071ef2f7e4d807c1e57809aea53d9f9642a9a0a8e76094fb1bc0","registro_original":{"id_fonte":"000825161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1547698","numero_registro":"201501945400","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO\nANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS\nEMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\nACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta contra Fundação\nUniversidade de Brasília e UNIÃO, objetivando seja considerado como\ntempo de serviço, para todos os efeitos, o período em que a autora\nesteve licenciada para acompanhar cônjuge no exterior, em igualdade\nde condições com os servidores em missão permanente no serviço\npúblico exterior, nos termos do Decreto 93.325/86. O Tribunal de\norigem, mantendo, no ponto, a sentença, entendeu que \"o benefício\nconcedido pelo art. 42, § 2°, do Decreto 93.325/86, não é extensivo\naos servidores civis da União, por ausência de previsão legal, de\nmodo que não configura afronta ao princípio da isonomia a não\nconcessão de tal prerrogativa à autora, tendo em vista que ela não\ncompõe os quadros do Serviço Exterior (...) De acordo com o art. 39,\n§ 3°, da Constituição Federal de 1988, é possível a distinção entre\nservidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados\nde admissão, de modo que não há impedimento à instituição de regimes\njurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as\npeculiaridades de cada categoria de servidor público\".\nIII. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, §\n1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -\nmediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do\nrepositório oficial ou autorizado em que publicados - e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do\nSTJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl\nno AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe\nde 07/10/2019.\nIV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque\neminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da\nquestão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp\n1.909.176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 25/08/2021; AgInt no AREsp 1.759.511/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp\n1.765.611/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n29/04/2021.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7795f3db32a2411bed26216ec8017e6ffaaceeef78eea12e330cf9ff14470953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
