# Registro público: STJ — 30922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949642
- **Número de registro na fonte:** 202404895531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem
resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n.
968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de
extrair cópias do referido procedimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos
autos de processo que tramita sob segredo de justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de
segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da
teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que
afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas
corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.
6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação
colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Em tese, é descabida a intervenção de
terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de
terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 212; Lei nº
12.019/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC
411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.03.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem
resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n.
968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de
extrair cópias do referido procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos
autos de processo que tramita sob segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de
segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da
teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que
afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas
corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.
6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação
colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Em tese, é descabida a intervenção de
terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de
terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 212; Lei nº
12.019/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC
411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.03.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro RELATOR os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis
Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti que davam provimento ao agravo.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c6115036ef5d39ce253316eda887db733411c12012531c877b8afa81cd0c70d
- **SHA-256 do comentário:** 842536980d5c429c52686393ebc70f682b5dfc92e177e80d9104f9678116e176
