{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124629,"origem":"stj","sha256_origem":"8edbd0424a7ff62fcdd0abcc33cdb56f3964e53426b4094ea001bd37396f9296","registro_original":{"id_fonte":"949874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729812","numero_registro":"202403198763","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de\nsimilitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, com\nfundamento no art. 266-C do RISTJ, e determinou a redistribuição dos\nautos à Terceira Seção para análise do paradigma oriundo da Quinta\nTurma.\r2. A parte agravante sustenta a existência de similitude\njurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados,\nalegando nulidade por motivação per relationem exclusiva, sem\nenfrentamento das novas questões relevantes, em contrariedade ao\nTema Repetitivo n. 1.306 do STJ.\r3. Alega ainda a inaplicabilidade\nda Súmula n. 182 do STJ, por entender que o agravo em recurso\nespecial impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade, e\ndefende a reforma da decisão para reconhecer a similitude e\nprocessar os embargos de divergência.\rII. Questão em discussão\r4. Há\ncinco questões em discussão: (i) saber se há similitude\nfático-jurídica suficiente entre o acórdão embargado e os\nparadigmas; (ii) saber se os paradigmas REsp n. 2.050.338/MA e AgRg\nno AREsp n. 2.098.863/RS são adequados ao vício de fundamentação por\nreferência sem agregação de fundamentos próprios; (iii) saber se é\ninaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação específica;\n(iv) saber se o Tema n. 1.306 do STJ impõe o enfrentamento, ainda\nque sucinto, das novas questões relevantes; e (v) saber se deve\nprevalecer a primazia do colegiado mais amplo na cisão de\ncompetências, com conhecimento dos embargos pela Corte\nEspecial.\rIII. Razões de decidir\r5. Os embargos de divergência foram\ncorretamente indeferidos liminarmente por ausência de similitude\nfático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma da Segunda\nTurma, requisito indispensável à admissibilidade (RISTJ, art.\n266-C).\r6. A identidade apenas abstrata da tese de motivação per\nrelationem não supre situações comparáveis no substrato fático; o\nparadigma tratou de negativa de prestação jurisdicional em apelação,\nao passo que o acórdão embargado versou sobre deficiência dialética\nno agravo em recurso especial.\r7. A alegação de inaplicabilidade da\nSúmula n. 182 do STJ não afasta o núcleo decisório, centrado na\nfalta de similitude fático-jurídica; a referência à súmula deu-se no\ncontexto do não conhecimento do agravo em recurso especial.\r8. A\ndecisão observou a cisão de competências, com primazia da Corte\nEspecial para paradigma da Segunda Turma e redistribuição à Terceira\nSeção quanto ao paradigma da Quinta Turma, sem elidir a exigência de\nsimilitude fática.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Agravo regimental\ndesprovido.\rTese de julgamento:\r\"1. A ausência de similitude\nfático-jurídica entre os arestos confrontados impede o processamento\ndos embargos de divergência (RISTJ, art. 266-C). 2. A mera\nidentidade abstrata da tese de motivação per relationem não supre a\nexigência de comparabilidade fática; a discussão sobre a\ninaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ não altera esse\nfundamento.\"\rDispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C;\nCPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmula n. 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d34473326cea85b2d7b029b7ccfeeba501a6c6db2aaf5b6b78141232a97f59d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8edbd0424a7ff62fcdd0abcc33cdb56f3964e53426b4094ea001bd37396f9296","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
