{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12463,"origem":"stj","sha256_origem":"3d9bc652e8baedf6976431b4d8ad849acd2fc124ea13236a8812ba3efdd6505d","registro_original":{"id_fonte":"000825162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1249692","numero_registro":"201800292806","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO\nDA ÁREA DEGRADADA E AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.\nQUANTIFICAÇÃO DO DANO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SÚMULA N. 629.\nRECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO INTERNO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs\nação civil pública ambiental objetivando a condenação do réu a\ncessar qualquer atividade degradadora no local apontado, situado em\nárea de preservação permanente, bem como a providenciar a demolição\ndas edificações já erigidas, restaurando as condições primitivas do\nlocal, e à indenização respectiva. A ação foi julgada improcedente\n(fls. 536-540) mas, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo reformou a decisão.\nII - O recurso especial interposto pelo Ministério Público foi\ninadmitido na origem, ensejando a interposição do agravo, o qual,\ninicialmente, não foi conhecido. Interposto agravo interno pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo, houve a reforma da\ndecisão monocrática inicialmente proferida, resultando no\nconhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Em\njulgamento de embargos de declaração, houve retificação da parte\ndispositiva da decisão.\nIII - O agravo interno do particular não merece provimento, não\nsendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão\nrecorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV - Em relação ao tema controvertido, o acórdão recorrido assim\nfirmou entendimento: \"Não merece acolhimento, por fim, o pedido de\nindenização por danos ambientais. A sanção pecuniária em matéria\nambiental tem caráter excepcional e subsidiário, reservada a\nsituações em que a restauração \"in natura\" do meio ambiente seja\nimpraticável. Na hipótese, o laudo técnico é conclusivo no sentido\nde que \"o prejuízo é passível de ser recuperado\", o que afasta o\npleito indenizatório.\". Ao julgar os declaratórios, aquela Corte\nainda pontuou: \"Embora não tenha feito expressa menção aos\ndispositivos legais mencionados pelo embargante, o Acórdão foi claro\nao afastar o dever de indenizar por parte do embargado, firme na\nposição pacífica das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte\nno sentido de que a sanção pecuniária, em se tratando de danos\nambientais, tem caráter subsidiário e, portanto, inaplicável ao caso\ndos autos.\"\nV - Evidenciado o prequestionamento da matéria, tem-se que a\npretensão especial merece acolhida, na forma como ressaltado no\nparecer ministerial de fls. 786-802.\nVI - O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em\ndissonância com o a jurisprudência desta Corte acerca da\npossibilidade de cumulação de penalidades, em se tratando de matéria\nrelativa a dano ambiental, conforme se infere dos seguintes\nprecedentes: AgInt no REsp 1.542.901/SC, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019;\nEDcl no REsp 1.768.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020; REsp\n1.669.185/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/9/2017, DJe 20/10/2017.\nVII - A propósito, este Tribunal editou o seguinte entendimento\nsumulado: Súmula n. 629: \"Quanto ao dano ambiental, é admitida a\ncondenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada\ncom a de indenizar.\"\nVIII - Frise-se, como constou na decisão agravada, que a instância\nordinária foi clara ao constatar que a supressão da referida área\npor parte do réu, bem como o aterro causaram extremo prejuízo ao\necossistema, impedindo a regeneração natural da vegetação, o que\nensejou o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público do\nEstado de São Paulo.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:629"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000629"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - CUMULAÇÃO DE PENALIDADES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1542901>>-SC,\n         <<EDcl no REsp 1768207>>-SP,\n         <<REsp 1669185>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a047280a3c04555240fbed2559e2fb21ba44f76e24aaa1bcf680624f877278d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
