{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124630,"origem":"stj","sha256_origem":"2689c7ec5f46babc3c9522ee7089713fc3f9d3582d91770d292879f885e76f0c","registro_original":{"id_fonte":"949875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2924730","numero_registro":"202501574638","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO\nAGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos\nde divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ (\"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial.\") à espécie.\nII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\n2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face\nde acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042\ndo CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.\nIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\n3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015,\nos embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a\nexistência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos\nfracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de\nmérito do recurso especial, seja de natureza processual seja\nmaterial. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência\ninterpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na\naplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial\n(REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula\nn. 182/STJ.\n4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ,\nsegundo a qual \"não cabem embargos de divergência no âmbito do\nagravo de instrumento que não admite recurso especial\".\n5. Ademais,\n\"não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da\nquestão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando\no apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade\" (AgRg nos\nEREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial,\njulgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012).\nIV. DISPOSITIVO\n6 . Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do\nSTJ.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01042","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2500696>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 2649656>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 2510396>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a74a6a36e504ce466ab7c5cdc790467d2e72e25a0cb78e1be3f69c63d2db01f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2689c7ec5f46babc3c9522ee7089713fc3f9d3582d91770d292879f885e76f0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
