{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124632,"origem":"stj","sha256_origem":"01a7112532c4a92b24b6e2a8cd6e516c22e9f9765de66ca5dfe9b572e02cd486","registro_original":{"id_fonte":"949877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7858","numero_registro":"202500854803","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF.\nINCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA.\nTEMA N. 136 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso\nextraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria\nem conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da\nrepercussão geral.\r1.2. O recurso extraordinário foi interposto\ncontra acórdão que aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a\nimpossibilidade de ação rescisória com base em mudança de orientação\njurisprudencial.\r1.3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do\nTema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação\nadequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que\nconfiguraria ofensa ao texto constitucional. Ademais, sustenta a\ninaplicabilidade do Tema n. 136 do STF, buscando a admissão do\nrecurso extraordinário.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. A existência\nde afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute\na suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com\naplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\r2.2. Discute-se a\naplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que estabelece a\nimpossibilidade de ação rescisória quando o julgado estiver em\nconsonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época\nda decisão rescindenda, ainda que haja posterior alteração de\njurisprudência.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.1. O STF, ao tratar do Tema\nn. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição\nFederal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que\nsucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de\ntodas as alegações das partes, mas à existência de motivação que\npermita a compreensão da solução dada à controvérsia.\r3.2. No caso\nconcreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a\nsolução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão\npela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso\nextraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\r3.3. O\nSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.809-RG/RS,\nfirmou o entendimento de que \"não cabe ação rescisória quando o\njulgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário\ndo Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que\nocorra posterior superação do precedente\" (Tema n. 136/STF).\r3.4. No\npresente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento consolidado\nna Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória quando a\ndecisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do\nSupremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n.\n136.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc4036cf449490471035d63f39d1dfa6b46ee38bc2f510018cdbcf392d4df281","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"01a7112532c4a92b24b6e2a8cd6e516c22e9f9765de66ca5dfe9b572e02cd486","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
