{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124634,"origem":"stj","sha256_origem":"f3a3ca9ae6f9091152e1ed95ee05710c331b19a6a3d61a6aeb69d1575e8a7598","registro_original":{"id_fonte":"949879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA","numero_processo":"75256","numero_registro":"202404509832","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA\nLEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.\nMANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318\nDO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\rI.\nCASO EM EXAME\r1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnegou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na i)\nausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta\nofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido\nprocesso legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,\nconforme definido no Tema n. 660 do STF; ii) ausência de repercussão\ngeral da discussão sobre pressupostos de cabimento do mandado de\nsegurança, conforme Tema n. 318 do STF.\r1.2. A parte agravante\nsustenta que os Temas n. 318 e 660 do STF não se aplicam ao caso dos\nautos, afirmando que houve violação direta dos princípios\nconstitucionais apontados.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. A\naplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a\nsuposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame\ndepende de normas infraconstitucionais.\r2.2. Definição da natureza\nda questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado\nde segurança, e se tal questão possui repercussão geral.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório,\nda ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica,\nbem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos\nlimites da coisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\r3.2. No caso\nconcreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a\nprévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual\nse aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.\r3.3. O\nSupremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de\nque a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\ndo mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e,\nportanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318/STF).\r3.4 . No\ncaso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de\nrequisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo\njulgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,\nrazão pela qual incide o Tema n. 318 do STF.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1.\nAgravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"866960b46d7c8fdbd8b87554e23cead8337a0b143416353bd7b66c454e1abd36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f3a3ca9ae6f9091152e1ed95ee05710c331b19a6a3d61a6aeb69d1575e8a7598","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
