{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124635,"origem":"stj","sha256_origem":"fd4b758abe4054abf044552bb94b0a4702bbc501f8b37212705ee2ee577cfb51","registro_original":{"id_fonte":"949880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69331","numero_registro":"202202305799","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nDO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO\nAO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA\nCOISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.\nDIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA.\nCORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER\nJUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. TEMA N. 485/STF.\rI. CASO EM EXAME\r1.1. Agravo interno\ninterposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso\nextraordinário, ante a aplicação dos Temas n. 339, 660 e 485 do\nSTF.\r1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta aos dispositivos constitucionais\napontados.\rII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\r2.1. A conformidade do acórdão\nrecorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da\nfundamentação das decisões judiciais.\r2.2. A aplicabilidade do Tema\nn. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos\nprincípios constitucionais, quando o exame depende de normas\ninfraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da\napreciação da matéria fática.\r2.3. A questão em discussão consiste\nem saber se o Poder Judiciário pode intervir na correção de provas\ndiscursivas de concurso público, quando não há evidência de\nilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema n. 485 do\nSTF.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da\nrepercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige\nque acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,\nsem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as\nalegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita\na compreensão da solução dada à controvérsia.\r3.2. O acórdão\nrecorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a\nsolução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF,\nsendo imperativa a negativa de seguimento do recurso\nextraordinário.\r3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta\naos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo\nlegal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao\ndireito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de\nanálise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao\ntexto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660\ndo STF).\r3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais\ne a superação de óbices processsuais , motivo pelo qual se aplica o\nentendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.\r3.5. O STF, ao\njulgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que \"não\ncompete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para\nreexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção\nutilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de\ninconstitucionalidade\" (Tema n. 485/STF).\r3.6. No caso concreto, não\nse verificou erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na correção das\nquestões impugnadas, o que inviabiliza a intervenção judicial.\r3.7.\nO acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em\nconsonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo\npelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário\ndeve ser mantida.\rIV. DISPOSITIVO\r4.1. Agravo interno a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nPresidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c90edfef-ebbd-4947-b2b0-15c2c5fe12b8/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b6e543e8e02722f0ef01780d6bc83bb00b21c1b388a829a96335533aaf545eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
